Modelo de Mandado de segurança sobre liberação de FGTS em Justa Causa

Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

                    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx , impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

Contra ato do MM. JUIZ DA XX VARA DO TRABALHO DO XXXXXXX, proferido nos autos da reclamação trabalhista que ali tramita sob o XXXXXXXXXXXXXXXXX, proposta contra o XXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, xxxxxxxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, , cuja intimação desde já se requer, na qualidade de terceiro interessado, pelas razões que seguem:

INTIMAÇÕES E HABILITAÇÕES

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

DA AUTENTICIDADE DAS PEÇAS
 

                             Nos termos da Lei 11.925/2009 que alterou a redação do artigo 830 da CLT, a patrona declara a autenticidade de todas as peças juntadas com o mandado de segurança e com as cópias para a autoridade coatora e terceiro interessado.

DOS FATOS

A impetrante ajuizou reclamação trabalhista em face do xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, em curso na MMª xx Vara do Trabalho xxxxxxxxxxxx, pleiteando, em síntese, a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

O processo encontra-se xxxxxxxxxxxxxxxxxx

Em xxxxxxxxxxx a reclamante, ora impetrante, requereu à d. autoridade coatora a liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada, considerando o grave momento vivenciado pelo mundo, sobretudo por nós brasileiros, diante da decretação de calamidade pública pelo avanço da COVID-19.

Contudo, o requerimento foi indeferido, em xx/xx/xxxx, cuja decisão considerar-se-á publicada em xx/xx/xxxx (decisão anexa), em razão do Ato Conjunto nº 03/2020, que suspendeu os prazos processuais em razão da pandemia.

Assim fundamentou a d. autoridade coatora pelo indeferimento do requerimento formulado pela ora impetrante, in verbis:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.”

Contudo, independentemente da modalidade da dispensa da reclamante (cuja reclamação trabalhista visa exatamente modificar) fato público e notório (art. 374, I, CPC)  que a humanidade passa por delicado momento, haja vista a existência da pandemia do COVID-19, reconhecida como calamidade pública pela Organização Mundial de Saúde em março do presente ano.

Em compasso com o entendimento internacional e diante da gravidade do quadro, foi reconhecido pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo 06/2020, o estado de calamidade pública que assola a nação. Também foi decretado pelo Estado do Rio de Janeiro o estado de calamidade Pública (Decreto 46.984 de 20 de março de 2020), assim como pelo Município do rio de Janeiro (decreto nº 47.355 de 08 de abril de 2020).

No mesmo sentido, a Recomendação nº 5/2020 da GCGJT disciplinou a prioridade na liberação de valores tidos como incontroversos nos autos dos processos eletrônicos, com vistas a mitigar a evidente lesão ao princípio da razoável duração de processos, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, ocasionada pela suspensão dos prazos processuais, determinada pelo Ato Conjunto 01/2020 do CSJT.GP.VP e CGJT.

Assim, fica evidente que a reclamante, assim como todos, enfrenta dificuldades que fazem urgir o acesso ao direito aqui pleiteado, eis que o art. 20, caput e I e XVI da Lei nº 8.036/90 autorizam a movimentação da conta vinculada em casos de força maior ou calamidade pública e que o FGTS é direito do trabalhador – independente da modalidade da demissão – art. 7º, III da Carta Magna, sendo que o acesso da autora aos valores não acarretará qualquer prejuízo ao réu.

Ora, como informado, a modalidade da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, aplicada pela terceira interessada, está sendo contestada na Reclamação Trabalhista.

No momento, em razão da pandemia por corona vírus as pessoas estão confinadas e as atividades econômicas ficaram restritas às necessidades essenciais, colocando em risco a subsistência da ora impetrante, não sendo demais dizer que o FGTS é poupança compulsória pertencente ao empregado e, cedo ou tarde, ficará disponível para movimentação, sendo totalmente justificável a sua movimentação na situação ora vivenciada.

A impetrante, como acima informado, foi demitida por justa causa, recebendo apenas R$ xxxxx a título de verbas rescisórias e encontra-se desempregada, cujas chances atuais, diante da pandemia, de reinserir-se no mercado de trabalho, são mínimas.

Assenta-se, ainda, que a questão esbarra no princípio da dignidade da pessoa humana, pilar do Estado Democrático de Direito, pela essencialidade das verbas e pela excepcionalidade da ocasião.

Assim, em consonância com as medidas tomadas pelos demais órgãos públicos, com o fim de enjetar na economia das famílias proventos que viabilizem o acesso a necessários e elementares recursos de sobrevivência, o deferimento se faz necessário pela probabilidade do direito e pelo perigo na demora.

Pelo exposto, requer seja cassada a decisão da d. autoridade coatora para que seja determinada a expedição de alvará dos valores depositados na conta vinculada da reclamante à titulo de FGTS e que haja a transferência dos valores para a conta abaixo indicada, nos termos do art. 3º, §6º do Ato Conjunto nº 3/2020:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

01.  DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE

Configura-se o direito líquido e certo da impetrante no art. 5º incisos XXXIV, a e XXXV da CF, já que ela tem o direito de ter acesso a todas as instâncias desta Justiça, o que poderá ser cerceado pela absurda decisão proferida pela MM. Autoridade coatora.

Reafirma-se que o FGTS é direito do trabalhador e que sua movimentação não acarretará qualquer prejuízo à reclamada, ora terceira interessada.

02.  DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 5º, caput, II, XXXV e LXXVIII DA CF

Cabível o mandado de segurança, tendo em vista tratar-se de decisão judicial que impede a interposição de recurso e quando não mais possível a alteração do valor da causa. A orientação jurisprudencial majoritária é no sentido do cabimento deste remédio heroico quando a decisão judicial for teratológica, inimpugnável mediante recurso e tenha acarretado ao direito líquido e certo do litigante dano grave, irreparável ou de difícil reparação.

E este é o caso dos autos, uma vez que, conforme já exposto, o ato ilegal atacado, praticado pelo Juízo da xxª VT xxxxxxxxx, impediu que a reclamante tivesse acesso ao FGTS depositado em sua conta vinculada em plena PANDEMIA DE CORONA VÍRUS.

Não resta dúvida de que foi violado direito líquido e certo, pois o art. 20, XVI, da Lei 8.036/90, autoriza a movimentação da conta de FGTS dos trabalhadores em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, observa-se que estão preenchidos todos os requisitos estabelecidos no referido artigo.

O perigo na demora se evidencia, pois a reclamante, desempregada e sem a menor perspectiva no atual cenário de pandemia de conseguir novo emprego, necessita da verba que tem natureza eminentemente alimentar.

03. DA IMPERIOSA CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

Diante de todo o exposto, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar em sede do presente mandado de segurança. Com efeito, o fumus boni juris está presente, e reside no fato de ser flagrante a ilegalidade praticada pelo Juízo da xxª Vara do Trabalho do xxxxxx que indeferiu a expedição de alvará para saque do FGTS depositado na conta vinculada da reclamante.

O periculum in mora também está presente, na medida em que a impetrante, desempregada, se vê sem a menor perspectiva de conseguir emprego e se sustentar em meio à crise de pandemia pelo COVID-19.

O trânsito em julgado da reclamação trabalhista está muito distante – sequer ocorreu a audiência de encerramento -, e o que está em jogo é a subsistência e dignidade da impetrante.

04. GRATUIDADE DE JUSTIÇA

                              Declara a impetrante que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pelo que requer lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, sendo certo afirmar que a reclamante está desempregada (art. 5º LXXIV e XXXV).

DO PEDIDO

                              Ante o exposto, requer a concessão de liminar inaudita altera parte, para que seja sustado o ato da autoridade coatora, cassando-se a decisão que indeferiu a expedição de alvará para saque do FGTS depositado na conta vinculada da impetrante nos autos da Reclamatória Trabalhista n. xxxxxxxxxxxxx.

                              No mérito, requer que lhe seja concedida a segurança para, confirmando a liminar, anular o ato ora atacado.

                              Requer sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça para a impetrante.

                              Por fim, tendo em vista a urgência da presente medida, requer o deferimento da segurança seja anterior às informações de estilo e que seja a mesma comunicada à autoridade coatora IMEDIATAMENTE, por e-mail ou telefone, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 12.016/2009.

                              Após a concessão da liminar, deverá o Juízo da xxª Vara do Trabalho xxxxxxxxx ser oficiado para prestar as informações, bem como o terceiro interessado para contestar, caso queira.

                              Dá-se à presente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Requer a concessão da segurança.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2020.

Ana Carolina de Araujo Borges

OAB/RJ 164.174