NOTA OFICIAL: Julgamento TRT12 relativo a honorários sucumbenciais

O MOVIMENTO DA ADVOCACIA TRABALHISTA INDEPENDENTE, neste ato por seus representantes, em atenção à nota emitida pelo TRT-12 acerca da fixação de tese jurídica definindo acerca da obrigatoriedade ou não do pagamento de honorários sucumbenciais pelo trabalhador derrotado parcialmente em pedidos trabalhistas, vêm, em cumprimento ao seu estatuto e utilizando-se da prerrogativa de representatividade da advocacia trabalhista independente brasileira, manifestar-se e expor o que segue.

Diz a nota publicada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região[1] que decidirá, a Corte Trabalhista, com base em processo paradigma que versa sobre trabalhadora do ramo gastronômico em questão que afetará relações jurídicas levadas ao crivo do Judiciário após a vigência da Reforma Trabalhista.

Na ocasião em tela pretende-se decidir de forma contra omnes acerca da viabilidade legítima de se admitir a incidência de honorários sucumbenciais devidos pela parte Reclamante sobre as verbas postuladas totalmente improcedentes ou sobre a diferença entre valores postulados inicialmente e condenação parcial.

O MATI, entidade de representação legítima e formal da advocacia trabalhista independente, vêm manifestar seu total repúdio à intenção da Corte em sumular tal questão no sentido de penalizar, ainda mais, os trabalhadores que são obrigados a buscar à Justiça a fim de ver suas verbas trabalhistas e/ou rescisórias satisfeitas conforme regular direito, implantando-se nova modalidade de condenação em relação à honorários sucumbenciais incidentes sobre verbas trabalhistas requeridas e indeferidas parcialmente.

É de bom alvitre recordar que a intenção do legislador está clara no sentido de atribuir-se, à questão dos honorários advocatícios sucumbenciais, a exigência de um elemento indispensável para sua caracterização e definição: a existência de um vencido, conforme se depreende pelo próprio teor do caput do artigo 85 do CPC[2], expressão essa que não encontra contrariedade nem revogação tácita ou expressa no texto da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), portanto, ainda vigente.

É impensável que se vislumbre a possibilidade de penalizar o(a)(s) reclamante(s) que, ao buscar a Justiça Trabalhista, tenha seu pedido modulado pelo livre convencimento do Juízo com relação às verbas que pleiteia.

Ainda que se imagine tratar-se de um crédito trabalhista sobre o qual deveria incidir uma verba honorária sucumbencial – devida de forma justa à advocacia, é claro, mas nos termos da lei e nos parâmetros por ela estabelecidos – a pergunta que se deve fazer nesse momento é: trata-se de crédito trabalhista auferido pelo(a)(s) reclamante(s) a quê esforço? Por quais meios e caminhos teve de transitar o(a) trabalhador(a) até ver seu direito efetivamente concedido? Que dificuldades teve a parte até que pudesse efetivamente usufruir dos valores que lhes eram devidos por oportunidade da venda de sua capacidade de trabalho?

O norte que deve-se ter no momento do enfrentamento da questão é que não há, na legislação aplicável ao tema, e nem mesmo nas extensas interpretações que podemos ter do regramento, qualquer letra de lei ou decreto que nos permita entender a modulação judicial das indenizações requeridas como uma vitória da parte contrária, no seu sentido legal.

O trabalho como valor social ocupa posição de destaque junto à nossa Constituição Federal[3] e assim deverá continuar sendo visualizado, como verdadeiro instrumento de formação da dignidade humana.

Diante de tais motivos que ora expomos, o MATI vêm a público expor sua discordância com relação à uma nova interpretação que venha a condenar reclamantes por pedidos minorados em ações judiciais trabalhistas como causa de incidência de honorários advocatícios subumbenciais, por entendermos inclusive que novel entendimento como tal causará efeito contrário ao que se deve buscar enquanto Corte Trabalhista, que é o pleno acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho como forma de implementação do efeito direito constitucional de acesso à Justiça.

[1] https://bit.ly/3bkr6dT

[2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[3] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…) IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)