Nota de repúdio e solidariedade do MATI SC

O Movimento da Advocacia Trabalhista Independente (MATI) – Coordenação Regional de Santa Catarina, vem a público externar a sua contrariedade ao fato de que alguns juízes estão indeferindo o pedido de reserva/retenção do valor atinente aos honorários advocatícios decorrentes de contrato particular firmado entre o causídico e seu clientes, sob ao argumento de que é incompetente para processar e executar honorários contratuais.

Trata-se de pedido de reserva/retenção e repasse do valor atinente aos honorários advocatícios decorrentes de contrato particular firmado entre o causídico e seu cliente.

Tivemos ciência de que um colega requereu ao magistrado na 1ª vara do trabalho de São José, (Município de Santa Catarina) a reserva de 30% do valor bruto de honorários contratuais, antes que seja efetuado qualquer outro tipo de desconto, seja relativo a ônus sucumbencial, custas ou honorários periciais.

Verificou-se, pelo Juízo mencionado, que os honorários sucumbenciais, devidos ao procurador da Reclamada, era superior ao montante de crédito obtido na reclamatória trabalhista, ou seja, onde restou parcialmente procedentes os pedidos na exordial.

Em despacho ao juízo a quo indeferiu tal pedido em síntese nos seguintes termos:

“No caso em tela, não havia crédito ao término da execução a ser liberado em favor da parte autora, razão pela qual se tornou inviável o atendimento à recomendação contida no Ofício CR n. 16/90, notadamente nos itens 6 e 7. Registro, que este Juízo observa à recomendação contida no Ofício CR n.16/2019 em relação à dedução e repasse da verba honorária contratual sempre que da execução restar saldo positivo em favor da parte e antes de sua liberação.

(…)

Pondero ainda, que os honorários contratuais decorrem de contrato particular celebrado entre advogado e seu cliente e os honorários sucumbenciais decorrem da lei e do título executivo judicial, sendo competente à Justiça do Trabalho para executar os honorários sucumbenciais decorrentes de suas próprias decisões e absolutamente incompetente para processar e executar honorários contratuais, nos termos da Súmula n. 4 do e. TRT da 12ª Região, in verbis, “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais”.

Por fim, registro que não se questiona o direito do nobre advogado requerente quanto aos honorários firmados em contrato particular com seu cliente, contudo, tal cobrança não pode ser executada nesta Justiça Especializada, pois incompetente para tanto, como visto”.

O procurador do reclamante interpôs agravo de petição TRT 12, objetivando a mudança de posicionamento, face a decisium prolatada.

Ao contrário do entendimento esposado na origem, não há que se falar em incompetência absoluta desta Justiça Especializada em razão da matéria, pois, no presente caso, não é tratada ação de cobrança de honorários advocatícios, mas sim reserva da verba honorária contratual do crédito a ser recebido pelo autor, sendo que nos termos do artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, fica assegurado ao patrono o direito de pleitear a reserva do valor contratado nos autos da ação principal mediante a juntada do contrato de honorários advocatícios. Observe-se que o C. STJ, Corte Superior responsável por uniformizar a jurisprudência no âmbito da legislação federal, bem como o C. TST diferenciam justamente o caso em questão – retenção de honorários contratuais de crédito obtido pelo trabalhador, sem qualquer resistência de sua parte quanto ao acolhimento da providência – da lide existente entre advogado e seu cliente em decorrência do contrato de honorários advocatícios, esta de natureza eminentemente cível. Agravo de petição ao qual se dá provimento. (TRT/SP – 01353000820055020444 – AP – Ac. 11ªT 20180186765 – Rel. Sergio Roberto Rodrigues – DeJT 26/06/2018) nosso grifo.

Por tais motivos, entendemos que a justiça do trabalho pode conhecer e equacionar a questão na fase de execução de sentença, consistente em promover em favor do causídico interessado a reserva ou retenção de seus honorários advocatícios contratuais.

Ademais  quando juntado ao processo o contrato de honorários, o que lhe dá o direito de reivindicar os honorários profissionais nos mesmos autos da ação trabalhista, se assim lhe convier, conforme assegurado pelo disposto no § 1º do artigo 24 do Estatuto da OAB, uma vez que representa trabalho do advogado em juízo e assim deve ser remunerado. E ainda que, por força do disposto no “caput” do artigo 24 do mesmo Estatuto, os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, como os créditos trabalhistas, inclusive perante o juízo falimentar.

Portanto, derradeira análise os requisitos legais foram atendidos, sendo a JT competente para determinar a retenção dos honorários advocatícios devidos ao procurador da reclamante nos próprios autos da reclamação trabalhista, por tais motivos entendemos de que a reserva de honorários contratuais deve ser retido quando apresentados os requisitos acima para a sua validação.

Nesse sentido, o MATI vem a público externar ao colega sua solidariedade, no que tange ao pedido à retenção/reserva aos honorários contratuais, uma vez que, indeferido tal pedido, restará prejudicado o advogado, tendo em vista tratar-se de verba alimentícia, o que é devido ao profissional habilitado e o não acolhimento ao pleito trará prejuízo financeiro ao mesmo.

Conclama, pois, a magistratura a apoiar o pleito aqui defendido pelo MATI, por tratar-se de questão vital para a advocacia.