Manifesto de desagravo ao Direito do Trabalho e à Justiça do Trabalho – MATI/GPTC-USP
O STF tem, de forma recorrente, há algum tempo, negado vigência aos direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados.
Citem-se, como exemplos, os posicionamentos que firmou a respeito de: (1) prescrição do FGTS; (2) proteção contra a dispensa arbitrária; (3) dispensas coletivas; (4) direito de greve, notadamente no serviço público; (5) negociado sobre o legislado; (6) juros e correção monetária de créditos trabalhistas; (7) fontes de custeio sindical; (8) validação da terceirização no serviço público e a não responsabilização dos entes públicos pelos créditos trabalhistas de trabalhadores(as) terceirizados(as); (9) validação da privatização do serviço público por meio das OSs; (10) terceirização sem limites; e, mais recentemente, (11) validação de negócios jurídicos que fraudam a relação de emprego e afastamento da competência da Justiça do Trabalho.
Com relação a estes últimos aspectos a agressão ao patrimônio constitucional da classe trabalhadora tem se mostrado ainda mais grave e profunda, vez que estão: fazendo tábula rasa das garantias constitucionais ligadas ao Estado Democrático de Direito; desconsiderando a rede de proteção jurídica trabalhista, constitucionalmente assegurada; e pondo em risco a própria existência da Justiça do Trabalho, que foi criada exatamente para impedir que juízes não afeitos à racionalidade do Direito Social obstassem a aplicação das normas trabalhistas.
Tendo por base um indisfarçável atendimento dos reclamos do poder econômico para promover a redução dos custos de produção por meio da retração de direitos dos trabalhadores e trabalhadoras, o STF tem trilhado um caminho de desrespeito aos preceitos democráticos, que estão fincados, como se sabe, no império da ordem constitucional.
Com efeito, não há previsão na Constituição que permita ao STF reapreciar questões fáticas, atuando como se fosse como órgão recursal, ainda mais em decisões monocráticas.
Importante dizer que não há qualquer dispositivo constitucional ou legal que legitime o ajuste individual como definidor da natureza jurídica de uma relação de emprego, para fixar se em dada relação jurídica se terá uma relação de emprego ou um trabalho autônomo.
Afinal, até por conta de todos os efeitos de ordem pública que incidem sobre o trabalho – contributivos, assistenciais e tributários – a relação de emprego e os direitos trabalhistas são irrenunciáveis por parte do trabalhador e da trabalhadora.
A definição se em dada relação de trabalho há, ou não, relação de emprego, é essencialmente, portanto, uma questão fática, pois este vínculo jurídico é definido pelas condições em que o trabalho é prestado, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da CLT e, como dito, o STF não é um órgão recursal, voltado à reanálise da prova dos autos.
Além disso, nos termos expressos da Constituição (art. 114), é a Justiça do Trabalho o órgão do Poder Judiciário responsável por processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, sobretudo, para definir, no caso concreto, se estão, ou não, presentes os elementos configuradores da relação de emprego, preservada, como tal, no inciso I, do art. 7º da CF e delineada nos artigos citados da CLT.
Em nome da preservação do Estado Democrático de Direito é urgente, pois, que se denuncie o processo de ruptura ética social do Direito do Trabalho promovido pelo STF.
Basta de inconstitucionalidades, em matéria trabalhista, praticadas pelo guardião da Constituição!
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