Edital de convocação para o pleito do MATI

EDITAL DE INSCRIÇÃO E PRAZOS PARA REGISTROS DE CANDIDATURAS DE CHAPAS PARA O PLEITO DO MATI E DIVULGAÇÃO DE NORMAS ELEITORAIS

Através do presente, no uso de nossas atribuições estatutárias, a comissão eleitoral do MATI – Movimento da Advocacia Trabalhista Independente – nomeada pelo Diretor executivo em 22 de janeiro de 2021, faz saber a todos e todas, as normas que irão vigir no pleito das eleições para o período 2021/2023, baseadas no estatuto registrado da entidade.
Artigo 1º – A eleição para membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e de Ética dar-se-á por votação direta dentre as (os) candidatas (os) associadas (os) que estiverem adimplentes em até no mínimo 60 dias antes do escrutínio conforme artigo 39, caput, do estatuto. Apenas poderão participar da Assembleia associadas e associados adimplentes conforme parágrafo 1º do artigo 16 do estatuto.
Artigo 2º – As eleições serão realizadas por escrutínio aberto, porém, no caso de candidatura única, estas poderão ser realizadas por aclamação. A apuração deverá ser feita de forma imediata e na própria assembleia geral.
Artigo 3º – Todos os cargos em disputa podem ser objetos de aclamação.
Artigo 4º – Havendo empate nas eleições, haverá um segundo escrutínio entre os dois mais votados.
Artigo 5º – Para a Diretoria serão formadas e se candidatarão chapas com candidatos e candidatas definidos de cada uma das sete diretorias. Para os conselhos a votação será feita individualmente, considerando-se eleitos os três candidatos mais votados e, suplentes, os três seguintes, no caso de Conselho Fiscal e, da mesma forma, mas com número de sete, no caso do Conselho de Ética, além dos sete suplentes.
Artigo 6º – Poderão ser registradas, junto com a chapa que concorrerá à Diretoria, os nomes dos membros dos dois Conselhos.
Artigo 7º – Poderão ser registrados, junto com a chapa que concorrerá à Diretoria, os nomes dos membros de cargos não previstos em estatuto como coordenadorias e comissões mas sem efeitos nas eleições quanto a impugnações, por exemplo, uma vez que são cargos de livre nomeação da diretoria.
Artigo 8º – A posse de todos os eleitos será realizada imediatamente na própria Assembleia Geral.
Artigo 9º – O prazo para registro de candidatura das chapas é de 10 dias a contar de amanhã, dia 27/01/2020, findando-se em 05/02/2021 e o prazo para impugnação de nomes é de 5 dias, a partir do 08/02/2021, inclusive, findando-se em 12/02/2021. No mesmo prazo para registro de chapas deverão ser indicados os nomes de duas pessoas da chapa para diretoria para compor a comissão eleitoral.
Artigo 10º – A comissão eleitoral dará publicidade às chapas e aos nomes inscritos nas mesmas, no dia 08/02/2021.
Artigo 10º – É permitida a alteração de seus membros e indicados para a comissão eleitoral em até 10 dias antes das eleições, ou seja, até 13/02/2021.
Artigo 11º – Só poderá ser realizada campanha eleitoral – que deverá sempre guardar respeito, ética e lisura – após a inscrição da chapa junto a Comissão Eleitoral podendo ser punida a chapa que infringir esse artigo até mesmo com a impugnação da candidatura.
Artigo 12º – As análises das chapas e eventuais candidaturas, que sempre deverão ser divulgadas de forma ampla, deverão ser feitas pela Comissão Eleitoral, sendo possível a realização de impugnações, com recursos a assembleia geral, caso seja necessário, que deverá ser convocada com urgência e prazo de 5 dias para análise dos recursos caso existam.
Artigo 13º – As impugnações poderão ocorrer por nomes de candidatos e candidatas e não atingirá a chapa por completo mas apenas o nome impugnado que, caso mantida a impugnação, após análise recursal que já deverá indicar o nome de eventual substituto ou substituta, poderá ser substituído em até 48 horas, pelo nome indicado na peça recursal, devendo a decisão de impugnação também se manifestar a respeito do novo nome apresentado.
Artigo 14º – O voto por procuração será permitido apenas para associados e associadas que residam fora da sede da associação, no máximo de 3 (três) por associado presente à Assembleia. As respectivas procurações, com o reconhecimento de firma, deverão ser apresentadas ao Presidente da Assembleia antes do início do processo eleitoral e deverão indicar a decisão do outorgante quanto à chapa a ser votada.
Artigo 15º – A assembléia e a votação, caso não haja aclamação, será feita por meio eletrônico e telepresencial, e os votos serão colhidos individualmente, caso não consiga se definir por amostragem no momento da eleição.
Artigo 16º – Os candidatos poderão não estar presentes na Assembleia de eleição bem como poderão se inscrever na chapa através de procuração outorgada a outro Associado.
Artigo 17º – Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votantes presentes à eleição.
Artigo 18º – Os registros de chapas, eventuais impugnações e recursos, dentre outras comunicações deverá ser feito através do email comissaoeleitoralmati@gmail.com
Artigo 19º – As chapas terão 10 minutos cada para defender suas propostas na Asssembléia.
Artigo 20º – Eventuais lacunas, omissões e situações não previstas no presente, deverão ser resolvidas e decididas por esta comissão eleitoral.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2021.

Danielle Coelho Drumond Lima
Valéria Teixeira Pinheiro
Roberto Dantas de Araújo
Comissão Eleitoral