Importante acórdão sobre misoginia no ambiente de trabalho

MISOGINIA. OFENSAS VERBAIS CONTRA TRABALHADORA. DANO À MORAL. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO BELÉM DO PARÁ). CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW).

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  1. É dever do Estado Brasileiro efetivar os direitos das mulheres e cabe às autoridades públicas atuarem de forma a eliminar as agressões praticadas por quaisquer pessoas, organizações ou empresas, conforme compromisso assumido pelo Brasil, signatário das Recomendações da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará, de 1994) e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW,1979), ratificada pelo Decreto 4.377, de 13.9.2002.
  2. O comportamento sexual inadequado é o principal instrumento de ofensas às mulheres, notadamente em razão da padronização de mecanismos de insultos que são mantidos em razão de uma cultura de passividade, mansidão, que é imposta às mulheres, que devem sofrer “caladas”. Adjetivações como “puta”, “vadia”, “louca” e semelhantes fazem parte de um vocabulário socialmente aceito como forma de vincular essas ações a atos tipicamente femininos. A partir disso, a expressão “biscate”, caso dos autos, é utilizada como meio para ofender a mulher, que deve “sofrer calada” para não ser objeto de agressão física. O mesmo acontece com o termo “vadia” que é utilizado para oprimir a sexualidade das mulheres, tornando-as um mero objeto de satisfação sexual. Tendo levado à “marcha das vadias”, que usaram a força da polêmica palavra “vadia” para ressignificá-la. “Se ser livre é ser vadia, então somos todas vadias”, tornando-se o lema do movimento.
  3. O empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho íntegro e saudável (art. 7º, XXII, e 200, VIII, da CF) e responde, independentemente de culpa, pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III, e 933 do CC), cabendo-lhe coibir a prática de assédio moral.
  4. Comprovadas as ofensas de caráter misógino, o dano é in re ipsa, já que inviável a prova da dor sentida pela vítima. Há de ser reconhecida a gravidade da conduta e a extensão do dano, a serem refletidas no valor da condenação, que deve observar os imperativos da razoabilidade e atender às finalidades de compensação da vítima e punição/dissuasão do agressor. Recurso da reclamante provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00.

OFENSAS MISÓGINAS DIANTE DOS COLEGAS DE TRABALHO. LESÃO QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO INDIVIDUAL E ATINGE A COLETIVIDADE DE EMPREGADOS DA EMPRESA. MEDIDAS IMPOSTAS, DE OFÍCIO, PARA GARANTIR QUE AS MULHERES SEJAM RESPEITADAS:

  1. Ao juiz compete o poder dever de agir de ofício para preservar a autoridade do ordenamento jurídico. Para tanto, a CLT lhe atribuiu amplos poderes instrutórios (art. 765) e liberdade para solução justa do caso na perspectiva da equidade (art. 8º) e dos efeitos sociais (art. 652, “d”).
  2. Considerando que cabe ao empregador coibir a prática de assédio moral e garantir que as mulheres sejam respeitadas, evitando práticas misóginas, que afetem a dignidade humana e criem um ambiente humilhante, determina-se, de ofício, que o empregador:

a) afixe, no departamento de recursos humanos, nos sanitários (inclusive nos banheiros móveis das frentes de serviço e pontos de apoio) e nas áreas de convivência, cartazes referentes à proteção das mulheres contra a misoginia;

b) promova campanhas sobre o tema (assédio moral e misoginia), direcionadas aos empregados e orientadas por profissionais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT). O descumprimento das obrigações resultará em multa diária de R$ 300,00, por determinação descumprida, a ser revertida à trabalhadora ofendida.