MATI é contrário ao Projeto de Lei 689/21 que categoriza trabalhadores, provoca insegurança jurídica e viola o acesso a Justiça

O Projeto de Lei 689/21 prevê recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) só quando a interpretação for diversa daquela proferida pela Seção de Dissídios Individuais do TST ou de súmula de uniformização da Corte. Atualmente, o sistema permite o recurso de revista também quando, em dissídios individuais, há divergência entre tribunais regionais ou em relação a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, o Recurso de Revista, tal como o Recurso Especial, tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência trabalhista entre os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do país, o que já explica a primeira incongruência do PL ao pretender retirar, da possibilidade do dissenso pretoriano, o confronto entre arestos de Tribunais Regionais.

Além de impropriedades técnicas verificadas na redação do texto do projeto, verifica-se não só uma involução da teoria recursal, mas a consagração da inocuidade do manejo do Recurso de Revista que não mais se prestaria a impulsionar o TST a uniformizar a jurisprudência trabalhista em território nacional.

Tal situação sujeita a referida Corte Suprema de Justiça trabalhista a uma posição de desigualdade com relação aos demais Tribunais Superiores de Uniformização. Não bastasse isso, há ainda o grave risco de se criar categoria de trabalhadores privilegiados por região geográfica: aqueles que têm suas pretensões atendidas (mesma matéria, mesmo preceito legal) e aqueles que as têm rechaçadas. Importa, por fim, ressaltar, na dicção do projeto, ao criar-se mais um, obstáculo, então, restringe-se também o acesso à entrega de jurisdição.

O PL 689/21, ao pretender impor restrições ao recurso de revista, veda também o acesso à entrega de jurisdição, direito fundamental e núcleo duro da CRFB de 1988, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, pois, sabe-se que o acesso à justiça, enquanto direito fundamental, possui ampla dimensão com enfoque no direito à prestação jurisdicional. Não se pode olvidar que a jurisdição é exercida por meio do processo, sendo esse um instrumento de acesso ao Judiciário, e, consequentemente representa o acesso à justiça.

Nesses termos, é que o acesso à justiça corresponde também ao acesso à ordem jurídica justa, isto é, obtenção de justiça substancial e para isso, é necessário o fornecimento de uma tutela jurisdicional de qualidade e não a imposição de mais obstáculos para tanto. Para saber mais leia o Parecer do MATI.