MATI na luta contra a liminar de suspensão dos processos trabalhistas

No dia 27 de junho, o Supremo Tribunal Federal suspendeu os processos e julgamentos na Justiça do Trabalho que discutem o índice de atualização dos débitos trabalhistas. O Movimento da Advocacia Trabalhista Independente se posiciona contrário a esta decisão do ministro Gilmar Mendes e convoca toda a advocacia trabalhista para lutar e pressionar os demais ministros. Junte-se a nós e apoie esta causa! Com base na minuta abaixo elaborada, envie e-mails para os ministros do STF e nos ajude a pressionar.

Os endereços eletrônicos dos ministros são: gdg@stf.jus.br; gabmtoffoli@stf.jus.br; presidencia.stf@stf.jus.br; gabcob@stf.jus.br; mam@stf.jus.br; marcoaurelio@stf.jus.br; memoriaisgilmarmendes@stf.jus.br; mgilmar@stf.jus.br; gabineteluizfux@stf.jus.br; audienciamlrb@stf.jus.br; gabinete.mrl@stf.jus.br; mrlewandowski@stf.jus.br; gabcarmen@stf.jus.br; memoriais.gabineteluizfux@stf.jus.br; memoriaisrw@stf.jus.br; gabineteedsonfachin@stf.jus.br; gabmoraes@stf.jus.br .

 

Minuta

 

“Exmos. Ministros,

Este e-mail pretende demonstrar a urgência de se julgar a ADC 58, notadamente diante da r. decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, rejeitando o pedido de constitucionalidade dos dispositivos que estabelecem a TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas.

Veja, Senhores Julgadores, que todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho discutem necessariamente o índice de correção monetária, de modo que a referida decisão monocrática acaba por suspender a atuação da própria jurisdição trabalhista, limitando-a à possibilidade de realizar conciliações.

Não quero aqui discutir o mérito da decisão liminar, embora seja difícil verificar a probabilidade do direito no caso concreto, visto que este Excelso STF já tratou da questão do índice de atualização monetária aplicável a débitos judiciais por diversas vezes (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, em que foi Relator originário o Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto e Redator para o acórdão o Exmo. Ministro Luiz Fux).

Por sua vez, se for adotada a TR, que não é um índice de correção monetária mas um critério de juros, para a atualização dos débitos trabalhistas, não se garantirá a manutenção do poder de compra do credor (reposição da perda), pois o referido índice está estagnado desde 2017. E o crédito de que tratamos na Justiça do Trabalho é de natureza alimentar (CRFB, art. 100), através do qual os trabalhadores consomem imediatamente itens para a sua sobrevivência, o que, inclusive, aquece a atividade econômica. Veja, o consumo das famílias constitui parte importante do PIB.

Não é demais lembrar que o próprio CNJ, através de sua pesquisa sobre os números da justiça, reconhece que as matérias mais recorrentes na Justiça do Trabalho referem-se ao não pagamento de verbas rescisórias. Impedir a devida correção monetária dos créditos trabalhista é mais um estímulo ao descumprimento das obrigações decorrentes da relação de emprego.

Então, considerando a amplitude da r. decisão liminar proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos da ADC 58, que suspende a jurisdição trabalhista, e tendo em vistas as reiteradas decisões deste Excelso STF acerca dos índices de correção monetária dos créditos judiciais, pede a urgência do julgamento e a rejeição do pedido.

P.S.: Este e-mail é inspirado no texto “A Justiça do Trabalho paralisada”, de Valdete Souto Severo, disponível em <https://www.jorgesoutomaior.com/blog/a-justica-do-trabalho-paralisada>, acesso de 30/06/2020.

Att.,”