Nota oficial contra a retomada das audiências à distância TRT-12

O MOVIMENTO DA ADVOCACIA TRABALHISTA INDEPENDENTE, neste ato por seus representantes, em atenção à Portaria Conjunta nº 98/2020 e à Portaria CR nº 01/2020 do TRT-12, com piso ainda na publicação do TRT-12 em suas redes sociais acerca da matéria[1] manifestar e expor o que segue.

A advocacia trabalhista, assim como toda a advocacia brasileira neste momento, vêm desenvolvendo medidas e convergindo esforços a fim de colaborar com a saúde pública e o combate ao COVID-19.

Não apenas no sentido de multiplicar os cuidados no atendimento aos cidadãos, é dever do Poder Público zelar, acima de tudo, pela saúde coletiva e pela manutenção do mínimo existencial necessário enquanto os Poderes da República devem concentrar seus esforços no atendimento plural, irrestrito e indistinto da população que sofre com essa pandemia mundial.

Nos deparamos na ocasião com medidas propostas e destacadas na Portaria Conjunta nº 98/2020 do TRT-12 que não se coadunam com a realidade vivenciada pela advocacia trabalhista, também surpreendida pelos riscos que lhe impunham o fechamento de seus locais de trabalho e a paralisação das suas atividades econômicas.

Previa, a citada portaria, o retorno de audiências em processos com tramitação preferencial (autores com mais de 60 anos, por exemplo), em total desconexão com os cuidados que devem ser tomados por pessoas idosas, eis que pertencentes a grupo de alto risco neste momento.

Posteriormente, após intervenção formal oriunda da OAB/SC, do IASC, da ACAT, do MPT/SC e da AMATRA-12, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região publicou a Portaria CR nº 01/2020 regulamentando que os atos audienciais seriam realizados somente quando suplicados por requerimento conjunto das partes, o que, mesmo assim, vai contra as orientações de todas as Organizações Nacionais e Mundiais que estudam a grave pandemia que assola o planeta.

Num momento em que nos encontramos ultrapassando a marca dos 10 mil mortos no país, os órgãos públicos devem ser os primeiros a dar exemplo de cuidado com a saúde dos cidadãos brasileiros, e por parte do Poder Judiciário isso é ainda mais imperioso: trabalhamos, de forma conjunta, sempre perseguindo a Justiça Social, em verdadeira comunhão de vontades.

Preocupa-nos, igualmente, a dificuldade em consignar protestos, perguntas e quaisquer outros atos a serem praticados pelas partes na pessoa de seus procuradores, o que pode vir a prejudicar não só as partes e seus procuradores como a própria estrutura do Poder Judiciário Trabalhista.

Salientamos que, assim como toda e qualquer outra atividade econômica, a advocacia trabalhista também carece de alta estrutura tecnológica para lidar com a situação que ora se impõe, aliado ao fato de que ainda que se crie ou se adquira alta tecnologia para se manter regularmente funcionando, há que se considerar um razoável e necessário período de tempo à adaptação, educação e pleno uso de tais tecnologias, o que nos leva à impossibilidade, neste momento, da realização de tais audiências.

Esta situação, Senhores, não é exclusividade da advocacia que atua em favor de reclamantes tendo em vista que as micro e pequenas empresas representam 99,1% do total de empresas registradas no Brasil, e são responsáveis por aproximadamente 27% do PIB brasileiro. Tratamos, portanto, da advocacia trabalhista como um todo.

A emissão de decisões e determinação de medidas que afetam a advocacia trabalhista de forma direta, sem que haja um prévio diálogo e um grau de transparência com relação a esses fatos, impõe-nos o dever de manifestação que nos é consuetudinária obrigação pela representatividade que construímos ao longo de quase 3 (três) anos no trabalho voluntário em prol da advocacia trabalhista.

Além de um desrespeito com a advocacia trabalhista, impor medidas que coloquem em risco a saúde pública e cerceia a atuação dos profissionais, em direta vinculação com os direitos das partes que a advocacia trabalhista representa, é evidente ato de ataque ao princípio constitucional que garante acesso à Justiça[2], estampados também na Declaração Universal dos Direitos Humanos[3] e na Convenção Americana dos Direitos Humanos[4].

Ainda que a Portaria CR nº 01/2020 cite que houveram reuniões prévias com as entidades para discussão quanto aos seus termos, é público e notório que a primeira decisão do TRT12 – de realização de audiências com partes que integram grupos de risco, bem como audiências de instrução e demais atos que envolvam o deslocamento e aglomeração de pessoas – sobreveio sem qualquer comunicação prévia e/ou transparente diálogo com a advocacia trabalhista, a fim de buscarmos a melhor solução aos casos concretos.

Por tais motivos, portanto, o MATI vêm a público expor sua consternação quanto à primeira decisão do TRT-12, publicada em sua conta oficial de Facebook no dia 04 de maio do corrente ano, que determinava o retorno de atividades que ponham em risco a saúde pública dos cidadãos catarinenses e dos serventuários e auxiliares da Justiça, sem canal aberto nem prévio diálogo com a sociedade diretamente afetada pelas decisões que se fizeram constar naquele ato, informando, porém, que colocamo-nos à disposição, através de sua diretoria nacional, para buscar soluções conjuntas que proporcionem a segurança sanitária devida no momento atual.

[1] https://bit.ly/2YUMOml

[2] Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[3] Artigo 10°. Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

[4] Artigo 8º – Garantias judiciais – 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.