EXMO. SR. DR. JUIZ TITULAR DA MM. 00ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
Proc. nº 0000000-00.2000.5.01.0000
NOME DO AUTOR, nos autos da ação ajuizada em face de NOME DO(S) RÉU(S), vem, tempestivamente, em atenção ao despacho de id 000a000, expor e requerer o que se segue.
RECONSIDERAÇÃO
acerca do requerimento de cancelamento de audiência de instrução telepresencial/virtual, que fora indeferido.
A reconsideração, neste ponto, é de se pensar pelas razões expostas na petição de id 000a000, como também e principalmente pelo fato de (incluir os motivos reais da demanda, dx patronx, da parte autora ou de suas testemunhas, como: complexidade dos pedidos controvertidos; idade avançada; doença preexistente; internação; equidade nos depoimentos; incomunicabilidade direta dx patronx dom cliente; impossibilidade de compartilhar espaço entre patronx, reclamante e testemunhas; não possuir smartphone; não possuir dados suficientes no 4G do celular; não possuir computador; não possuir webcam; não possuir meios de acesso ao Cisco Webex).
Ainda, o ordenamento jurídico brasileiro admite a realização em audiências telepresenciais, SOMENTE QUANDO GARANTIDA A “ACESSIBILIDADE”, o que não ocorre no presente caso.
Nos termos do art. 194 do CPC, verbis:
Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade […] (grifo nosso)
A realização de audiência por videoconferência afronta o preceito contido no dispositivo acima, tendo em vista que o/a autora não dispõe de incluir os motivos, o que também acarretaria ofensa à garantia constitucionais de ampla defesa dos direitos trabalhistas pleiteados (art.5º, LV, da CRFB/88).
Ainda, resta caracterizada a justa causa para que a audiência de instrução ocorra exclusivamente de modo presencial, conforme disposição contida no art. 223, § 1º, do CPC:
Art. 223. […] ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
- 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Ato contínuo, o CSJT, editou o ATO CONJUNTO CSJT.GP. VP e CGJT. Nº 006, DE 04 DE MAIO DE 2020, in verbis:
“Art. 15. As audiências e sessões telepresenciais serão conduzidas preferencialmente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
- 1º. O Tribunal Regional do Trabalho poderá utilizar outra ferramenta que garanta os mesmos requisitos daquela disponibilizada pelo CNJ, observando-se, ainda, no pertinente, o disposto nas Resoluções nºs 313 e 314 do E. Conselho Nacional de Justiça.
- 2º. As audiências por meio telepresencial devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.
Art. 16. As audiências nas unidades judiciárias ou nos CEJUSCs-JT, por meio telepresencial, deverão ser retomadas de forma gradual, na seguinte ordem:
I – audiências de casos envolvendo tutelas de urgência e com cadastro do assunto COVID-19, que poderão ser realizadas a partir de 4 de maio de 2020;
II – audiências de conciliação com pedido das partes e, em qualquer fase processual, a critério do juiz, que poderão ser realizadas a partir de 4 de maio de 2020;
III – processos com tramitação preferencial, na forma da lei, que poderão ser realizadas a partir de 11 de maio de 2020;
IV – audiências iniciais, que poderão ser realizadas a partir de 18 de maio de 2020; e
V – audiências unas e de instrução, que poderão ser realizadas a partir de 25 de maio de 2020.
Cotejando, temos que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho adotou tênue modificação em seus atos, posto que inicialmente à teor do § 1°, do artigo 4°, o Ato Conjunto 05/2020, constou que “o conjunto dos procedimentos administrativos e técnicos necessários para retomada das audiências deverá ser regulamentado em cada Tribunal Regional do Trabalho” e posteriormente com a edição do Ato Conjunto n° 06/2020, houve uma flexibilização, acerca da utilização de plataformas que passou a constar no § 1°, do artigo 15, que “poderá utilizar outra ferramenta que garanta os mesmos requisitos daquela disponibilizada pelo CNJ”, bem o previu no § 2° do mesmo artigo que não estaria “vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.”
Observando tais atos, em cumprimento, o TRT1, por meio de sua Corregedoria, editou o Ato Conjunto 06/2020, disponibilizado em 27.04.2020, disponibilizado novamente em 30.04.2020 e em 04/05/2020 e no DEJT, Caderno Administrativo, em razão de erro material.
O referido ato assim constou:
Art. 5º A partir de 04 de maio e até ulterior deliberação, as audiências deverão ser realizadas por videoconferência nas Varas deste Tribunal, com a utilização da plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, observadas as disposições do art. 2º desta norma. (Artigo com redação dada em republicação, disponibilizada no DEJT em 30/4/2020)
- 1º As Varas do Trabalho criarão uma sala de audiências para videoconferência, designando horário de realização por processo, cadastrando os participantes, após a prévia intimação às partes para que forneçam e-mail ou telefone móvel, se acaso não existente nos autos.
- 2º O encaminhamento do e-mail convite para a audiência não dispensa a intimação respectiva, na qual deverão constar todas as informações enviadas pelo e-mail convite: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (URL) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).
- 3º As partes e advogados deverão fornecer nos autos o seu e-mail e telefone móvel, encaminhando a informação para o e-mail institucional da unidade judiciária, conforme listagem que consta da página eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. (Parágrafo alterado em republicação, disponibilizada no DEJT em 30/4/2020)
- 4º Quando intimadas acerca da realização da audiência virtual, os patronos e parte que não desejarem aderir à medida deverão informar o motivo da não adesão, que será submetido à análise prévia do magistrado responsável pela condução da audiência, que decidirá quanto à pertinência da recusa.
Art. 6º A utilização da videoconferência, como ferramenta para a realização das audiências, deverá ser feita de forma paulatina, recomendando-se aos magistrados que selecionem os processos, adotando, a princípio, a prática do ato naqueles em que há manifesta intenção de acordo ou que não dependam da produção de provas, em especial os que digam respeito a verbas rescisórias.
- 1º As audiências serão retomadas de forma gradual, na seguinte ordem:
I – a partir de 4 de maio de 2020, as audiências de casos envolvendo tutelas de urgência e com cadastro do assunto COVID-19, bem como as audiências de conciliação, em qualquer fase processual, com pedido das partes ou a critério do juiz;
II – a partir de 11 de maio de 2020, as audiências dos processos com tramitação preferencial, na forma da lei;
III – a partir de 18 de maio de 2020, as audiências iniciais; e,
IV – a partir de 25 de maio de 2020, as audiências unas e de instrução.
- 2º As Varas do Trabalho observarão o previsto nos artigos 6º e 7º do Ato CGJT nº 11/2020.
Art. 7º O Magistrado indicará servidor(es) da Vara do Trabalho, preferencialmente o(s) secretário(s) de audiências, que será responsável por organizar e administrar a sala de audiência virtual.”
Observa-se que, a audiência de instrução é uma possibilidade e não uma obrigatoriedade.
Destarte, requer a reconsideração da decisão que manteve a audiência de (conciliação; inicial; UNA; instrução), bem como seja o feito reincluído em pauta na forma presencial.
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 00 de xxxx de 2020.
NOME ADV
OAB/UF nº 00000