Modelo de reconsideração de despacho que manteve realização de audiência de instrução telepresencial

EXMO. SR. DR. JUIZ TITULAR DA MM. 00ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.

 

Proc. nº 0000000-00.2000.5.01.0000

 

                              NOME DO AUTOR, nos autos da ação ajuizada em face de NOME DO(S) RÉU(S), vem, tempestivamente, em atenção ao despacho de id 000a000, expor e requerer o que se segue.

 

RECONSIDERAÇÃO

 acerca do requerimento de cancelamento de audiência de instrução telepresencial/virtual, que fora indeferido.

A reconsideração, neste ponto, é de se pensar pelas razões expostas na petição de id 000a000, como também e principalmente pelo fato de (incluir os motivos reais da demanda, dx patronx, da parte autora ou de suas testemunhas, como: complexidade dos pedidos controvertidos; idade avançada; doença preexistente; internação; equidade nos depoimentos; incomunicabilidade direta dx patronx dom cliente; impossibilidade de compartilhar espaço entre patronx, reclamante e testemunhas;  não possuir smartphone; não possuir dados suficientes no 4G do celular; não possuir computador; não possuir webcam; não possuir meios de acesso ao Cisco Webex).

Ainda, o ordenamento jurídico brasileiro admite a realização em audiências telepresenciais, SOMENTE QUANDO GARANTIDA A “ACESSIBILIDADE”, o que não ocorre no presente caso.

Nos termos do art. 194 do CPC, verbis:

Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade […] (grifo nosso)

A realização de audiência por videoconferência afronta o preceito contido no dispositivo acima, tendo em vista que o/a autora não dispõe de incluir os motivos, o que também acarretaria ofensa à garantia constitucionais de ampla defesa dos direitos trabalhistas pleiteados (art.5º, LV, da CRFB/88).

Ainda, resta caracterizada a justa causa para que a audiência de instrução ocorra exclusivamente de modo presencial, conforme disposição contida no art. 223, § 1º, do CPC:

Art. 223. […] ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

  • 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

Ato contínuo, o CSJT, editou o ATO CONJUNTO CSJT.GP. VP e CGJT. Nº 006, DE 04 DE MAIO DE 2020, in verbis:

“Art. 15. As audiências e sessões telepresenciais serão conduzidas preferencialmente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

  • 1º. O Tribunal Regional do Trabalho poderá utilizar outra ferramenta que garanta os mesmos requisitos daquela disponibilizada pelo CNJ, observando-se, ainda, no pertinente, o disposto nas Resoluções nºs 313 e 314 do E. Conselho Nacional de Justiça.
  • 2º. As audiências por meio telepresencial devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a  atribuição  de  responsabilidade  aos  advogados  e  procuradores  em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.

Art. 16. As audiências nas unidades judiciárias ou nos CEJUSCs-JT, por meio telepresencial, deverão ser retomadas de forma gradual, na seguinte ordem:

I – audiências de casos envolvendo tutelas de urgência e com cadastro do assunto COVID-19, que poderão ser realizadas a partir de 4 de maio de 2020;

II – audiências de conciliação com pedido das partes e, em qualquer fase processual, a critério do juiz, que poderão ser realizadas a partir de 4 de maio de 2020;

III – processos com tramitação preferencial, na forma da lei, que poderão ser realizadas a partir de 11 de maio de 2020;

IV – audiências iniciais, que poderão ser realizadas a partir de 18 de maio de 2020; e

V – audiências unas e de instrução, que poderão ser realizadas a partir de 25 de maio de 2020.

Cotejando, temos que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho adotou tênue modificação em seus atos, posto que inicialmente à teor do § 1°, do artigo 4°, o Ato Conjunto 05/2020, constou que “o conjunto dos procedimentos administrativos e técnicos necessários para retomada das audiências deverá ser regulamentado em cada Tribunal Regional do Trabalho” e posteriormente com a edição do Ato Conjunto n° 06/2020, houve uma flexibilização, acerca da utilização de plataformas que passou a constar no § 1°, do artigo 15, que “poderá utilizar outra ferramenta que garanta os mesmos requisitos daquela disponibilizada pelo CNJ”, bem o previu no § 2° do mesmo artigo que não estaria “vedada  a  atribuição  de  responsabilidade  aos  advogados  e  procuradores  em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.”

Observando tais atos, em cumprimento, o TRT1, por meio de sua Corregedoria, editou o Ato Conjunto 06/2020, disponibilizado em 27.04.2020, disponibilizado novamente em 30.04.2020 e em 04/05/2020 e no DEJT, Caderno Administrativo, em razão de erro material.

O referido ato assim constou:

Art. 5º A partir de 04 de maio e até ulterior deliberação, as audiências deverão ser realizadas por videoconferência nas Varas deste Tribunal, com a utilização da plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, observadas as disposições do art. 2º desta norma.  (Artigo com redação dada em republicação, disponibilizada no DEJT em 30/4/2020)

  • As Varas do Trabalho criarão uma sala de audiências para videoconferência, designando horário de realização por processo, cadastrando os participantes, após a prévia intimação às partes para que forneçam e-mail ou telefone móvel, se acaso não existente nos autos.
  • O encaminhamento do e-mail convite para a audiência não dispensa a intimação respectiva, na qual deverão constar todas as informações enviadas pelo e-mail convite: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (URL) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).
  • As partes e advogados deverão fornecer nos autos o seu e-mail e telefone móvel, encaminhando a informação para o e-mail institucional da unidade judiciária, conforme listagem que consta da página eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. (Parágrafo alterado em republicação, disponibilizada no DEJT em 30/4/2020)
  • Quando intimadas acerca da realização da audiência virtual, os patronos e parte que não desejarem aderir à medida deverão informar o motivo da não adesão, que será submetido à análise prévia do magistrado responsável pela condução da audiência, que decidirá quanto à pertinência da recusa.

Art. 6º A utilização da videoconferência, como ferramenta para a realização das audiências, deverá ser feita de forma paulatina, recomendando-se aos magistrados que selecionem os processos, adotando, a princípio, a prática do ato naqueles em que há manifesta intenção de acordo ou que não dependam da produção de provas, em especial os que digam respeito a verbas rescisórias.

  • As audiências serão retomadas de forma gradual, na seguinte ordem:

I – a partir de 4 de maio de 2020, as audiências de casos envolvendo tutelas de urgência e com cadastro do assunto COVID-19, bem como as audiências de conciliação, em qualquer fase processual, com pedido das partes ou a critério do juiz;

II – a partir de 11 de maio de 2020, as audiências dos processos com tramitação preferencial, na forma da lei;

III – a partir de 18 de maio de 2020, as audiências iniciais; e,

IV – a partir de 25 de maio de 2020, as audiências unas e de instrução.

  • As Varas do Trabalho observarão o previsto nos artigos 6º e 7º do Ato CGJT nº 11/2020.

Art. 7º O Magistrado indicará servidor(es) da Vara do Trabalho, preferencialmente o(s) secretário(s) de audiências, que será responsável por organizar e administrar a sala de audiência virtual.”

Observa-se que, a audiência de instrução é uma possibilidade e não uma obrigatoriedade.

 

Destarte, requer a reconsideração da decisão que manteve a audiência de (conciliação; inicial; UNA; instrução), bem como seja o feito reincluído em pauta na forma presencial.

 

 

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 00 de xxxx de 2020.

 

 

NOME ADV

OAB/UF nº 00000